Processo 0881728-62.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881728-62.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881728-62.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARIA LECIR RODRIGUES DA SILVA e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de imposto de renda c/c tutela de urgência ajuizada por Orlandina Rodrigues da Silva, representada por sua filha, em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e da Fazenda Nacional, na qual a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, e, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, sob pena de multa. Narra a parte autora que é pensionista do regime previdenciário estadual, percebendo benefício sob matrícula nº 9260111, administrado pelo IGEPREV, conforme demonstrado por contracheques juntados. Sustenta que, em razão de quadro clínico grave e irreversível, foi representada por sua filha mediante procuração pública (ID 156299245), diante de sua incapacidade para os atos da vida civil. Afirma que, após avaliações médicas, foi diagnosticada com cegueira e visão subnormal bilateral (CID H54), degeneração macular (CID H35.3) e outras patologias oftalmológicas graves, conforme laudo oftalmológico (ID 156299248) e laudo médico pericial do IGEPREV (ID 156299250). Relata que, com base nesses documentos, formulou requerimento administrativo de isenção do imposto de renda junto ao IGEPREV em 20/09/2024, sob código interno nº 43819, o qual teria sido reconhecido como procedente. Apesar disso, sustenta que continuaram a ocorrer descontos indevidos a título de imposto de renda sobre seus proventos, razão pela qual pleiteia judicialmente a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante atualizado foi estimado em R$ 148.186,78 (ID 156299253). No plano jurídico, fundamenta o pedido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, incluindo a cegueira, bem como em precedentes do STJ que fixam como termo inicial da isenção a data do diagnóstico da doença. Quanto à tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a probabilidade do direito decorre dos laudos médicos e do reconhecimento administrativo da doença, bem como que o perigo de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário e na condição de extrema vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, sem outras fontes de renda. Requereu, assim, em caráter liminar, a imediata devolução dos valores indevidamente descontados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, em sede de tutela de urgência, restringe-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentação médica…

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