Processo 0881778-25.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881778-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA ELAINE MONTEIRO MOIA Nome: KATIA ELAINE MONTEIRO MOIA Endereço: Passagem Boca do Acre, 401, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-091 REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: RUA BENEDITO AMÉRICO, SN, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA KÁTIA ELAINE MONTEIRO MOIA ajuizou Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em sua petição inicial (ID 128306857), a autora informa que, em 22/04/2016, celebrou com a requerida Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio imobiliário (Grupo nº 000816, Cota nº 0150-01), com carta de crédito no valor nominal de R$ 60.000,00 e prazo de 180 meses. Alega que, por dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as parcelas a partir de 10/07/2020, após o pagamento de 51 prestações, totalizando R$ 24.994,35. Ao buscar o distrato em 18/06/2021, teve a restituição imediata indeferida administrativamente, com informação de que a devolução somente ocorreria mediante contemplação por sorteio ou ao encerramento do grupo. Sustenta abusividade das cláusulas que postergam a devolução e ilegalidade da cláusula penal. Pugna pela rescisão contratual, devolução imediata dos valores pagos corrigidos monetariamente (deduzida apenas a taxa de administração de 10%), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e tutela de urgência para impedir negativação. Registra-se que a autora havia ajuizado demanda idêntica perante o 11º Juizado Especial Cível (proc. nº 0877898-30.2021.8.14.0301), extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta em razão do valor da causa, o que viabilizou o presente reajuizamento (art. 486, CPC). Deferidos a justiça gratuita e a tutela de urgência (ID 134700568), determinando à requerida que se abstivesse de inscrever ou suspendesse qualquer negativação vinculada ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A requerida noticiou cumprimento imediato da obrigação (ID 136010365). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 136882564), arguindo: preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; no mérito, validade da cláusula de restituição por sorteio ou encerramento do grupo, com amparo na Lei nº 11.795/2008; legalidade da cláusula penal e da taxa de administração; inexistência de danos morais. A autora renunciou ao prazo de réplica (ID 140860444), impugnando genericamente a contestação e ratificando a inicial. O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 156184275). Certificado o decurso de prazo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR — INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A requerida sustenta que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de comprovante de residência atualizado, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A preliminar não merece acolhimento, por três razões. O domicílio da autora restou suficientemente comprovado nos autos. A petição inicial indica expressamente o endereço na Passagem Boca do Acre, nº 401, Bairro Telégrafo, Belém/PA, corroborado por fatura bancária em seu nome com o mesmo endereço (ID 128306868) e pela Declaração de…
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