Processo 0881788-06.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881788-06.2023.8.14.0301 APELANTE: JOSE ROBERVAL DIAS CARVALHO ADVOGADO(A) APELANTE: DIEGO JOSE FERREIRA DE SOUSA (PA30005PA) APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, na qual o autor pretende o aumento do percentual da pensão por morte que lhe foi concedida, sob a alegação de que já se encontrava inválido em momento anterior ao óbito da servidora instituidora do benefício. A controvérsia exige, desde logo, a fixação de premissas estruturantes acerca do modo pelo qual se procede, no âmbito do regime previdenciário estadual, à revisão de benefícios regularmente concedidos, especialmente quando fundada em condição pessoal do dependente que deveria ter sido comunicada e avaliada no momento originário do requerimento administrativo. É o relatório. DECIDO. A revisão de benefício previdenciário não se confunde com nova concessão judicial, nem autoriza a reconstrução retrospectiva de situações fáticas dissociadas do procedimento legalmente previsto. Ao contrário, pressupõe a existência de elementos objetivos que demonstrem que, à época da concessão, a Administração deixou de considerar fato juridicamente relevante que lhe foi oportunamente apresentado ou que se tornou cognoscível por meios regulares. No caso da pensão por morte, é no momento do requerimento inicial que o dependente deve informar à Administração todas as condições pessoais aptas a influenciar o enquadramento jurídico do benefício, sobretudo aquelas que, como a alegada invalidez, demandam avaliação técnica específica e produzem efeitos patrimoniais diferenciados. Causa, portanto, estranheza jurídica que a condição de invalidez ora invocada não tenha sido EXAMINADA no momento do REQUERIMENTO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE, tendo o benefício sido concedido na forma ordinária, sem qualquer registro de limitação funcional, deficiência ou incapacidade. A alegação superveniente de invalidez preexistente, desacompanhada de documentos médicos contemporâneos ao óbito ou de registros administrativos da época, desloca a controvérsia para um campo de extrema fragilidade probatória, pois pretende submeter à apreciação judicial a apuração retrospectiva da data de ocorrência de um evento médico grave — ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL — sem o mínimo suporte documental produzido no tempo próprio. Nessas circunstâncias, impõe-se ao Juízo conduzir a instrução probatória, delimitando o alcance da prova técnica a ser produzida e reconhecendo, desde logo, que a perícia não se presta à criação ex post facto de fatos médicos inexistentes nos autos, mas apenas à análise técnica de registros objetivos eventualmente existentes. É sob essas premissas que se dará o cumprimento do acórdão e a condução da presente fase instrutória. Destarte, em cumprimento ao v. acórdão acostado ao ID 173877461, que determinou a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia para apurar quando o autor teve AVC, se antes ou depois do óbito de sua esposa, cumpre a este Juízo dar regular prosseguimento ao feito, observando, os limites normativos impostos pela LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE REGE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL EM MATÉRIA DE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A pretensão deduzida pelo autor…
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