Processo 0881791-58.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881791-58.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0881791-58.2023.8.14.0301 APELANTE: JOÃO DA TRINDADE MORAES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA TRINDADE MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Revisional de Contrato. A sentença declarou a nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, condenando o banco à restituição dos valores. Por outro lado, manteve a validade da tarifa de cadastro e da capitalização de juros. O autor/apelante recorre, pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta (i) preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ilegalidade da (ii) Tarifa de Cadastro e da (iii) capitalização de juros. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recebo o recurso de apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade. 2. Consideração Iniciais. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado. Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Destaco que, tendo em vista que o banco apelado não interpôs recurso próprio ou adesivo, a parte da sentença que lhe foi desfavorável — qual seja, a declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato e a condenação à respectiva restituição — transitou em julgado, sendo matéria imutável nesta instância recursal, em razão da preclusão. Dessa forma, a análise deste Tribunal fica limitada aos pontos impugnados no recurso do autor. 3. Preliminar de Cerceamento de Defesa A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. A controvérsia sobre a legalidade de encargos contratuais é matéria de direito, cuja análise independe de prova pericial, sendo suficiente o contrato e os documentos já anexados aos autos para a formação do convencimento do julgador. O julgamento antecipado, portanto, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO…

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