Processo 0881819-86.2024.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0881819-86.2024.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0881819-86.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: LUNI EVENTOS LTDA DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, LUNI EVENTOS LTDA - a qual é domiciliada em outro Município deste Estado, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, a qual é oriunda do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, criado pela Resolução nº 08/2022-TJ, mas que, recentemente restou excluído pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN. Neste contexto, em que pese ter sido redistribuída a ação para esta 1ª VEFT após a extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4, extrai-se dos arts. 1º e 5º, e seus parágrafos, da aludida resolução que, embora houvesse uma faculdade de escolha pela parte exequente entre distribuir a ação ao Núcleo ou ao juízo originalmente competente, as ordens judiciais decorrentes seriam cumpridas pelos oficiais de justiça conforme a jurisdição territorial das partes. Ocorre que o Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 foi extinto pela Resolução nº 09/2026-TJ, a qual revogou expressamente aquela Resolução nº 08/2022-TJ, e desta forma, restabeleceu-se a regra processual contida no art. 46 § 5º do CPC, segundo a qual: “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.” Ademais, ao julgar conjuntamente as Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 5737 e 5492, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC, restringindo sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, senão vejamos os seguintes trechos do acórdão prolatado, na parte que ora interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu;" (...) Por ser assim, enquadrando-se a situação nos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força dos efeitos erga omnes e vinculantes que se extraem do julgamento exarado acima, senão vejamos o que dispõe o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28. (…) Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” E como cediço, os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados