Processo 0881823-92.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a concessão de isenção de imposto de renda, suspensão dos descontos e a repetição do indébito tributário. A parte autora alega que desde 08/04/2016 é portadora de neoplasia maligna. Requer a isenção do Imposto de Renda desde o início da patologia. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. No mérito, a parte autora pretende a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito tributário. In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, desde 08/04/2016. Cabe ressaltar que a instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso. O art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ressalvado que o termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem, simultaneamente, os dois requisitos para o benefício: a percepção de proventos de inatividade; e a comprovação da doença grave. Importante se faz registrar que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988. De tal sorte que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. No entanto, cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.…
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