Processo 0881843-72.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881843-72.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0881843-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE ANDRADE BAPTISTA RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ROBSON DE ANDRADE BAPTISTA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A e ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL sustentando, em síntese, que os réus têm efetuado descontos acima de 35% em seu contracheque, referentes aos empréstimos consignados contratados. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que os réus se limitem a efetuar os descontos no patamar de 35%, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo, com a abstenção do réu em negativar seus dados. Inicial no index 202221264. Decisão no index 203507510 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial no index 205610298 requerendo a exclusão doBANCO DAYCOVAL S/A e do BANCO BRADESCO S/A. Decisão no index 205743889 recebendo a emenda à inicial edeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 215989083 defendendo que os descontos referentes aos empréstimos consignados celebrados com o autor não ultrapassam a sua margem consignável, considerando que o autor é militar das forças armadas, razão pela qual não há regimento quanto ao valor máximo a ser descontado a título de empréstimo consignado, mas sim, uma determinação de que o valor recebido não pode ser inferior a 30% do total bruto da remuneração. Por tais razões, requereu a improcedência do pedido. Réplica no index 237477808. Decisão saneadora no index 279414599 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual o autor afirma que os empréstimos firmados junto ao réu estariam comprometendo mais de 35% de seus vencimentos líquidos, razão por que requereu a limitação dos descontos a tal percentual. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação de direito material existente entre autor e réu é consumerista. Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. Em sessão realizada no dia 24/09/2024, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.286) da seguinte questão jurídica: "Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022." O julgamento do Tema nº 1.286 ocorreu em 12/03/2025, com publicação no dia 21/03/2025, tendo o STJ firmado a tese de que "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a…

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