Processo 0881857-38.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0881857-38.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 REQUERIDO: Nome: POUSADA CASTELO EIRELI - EPP Endereço: CASTELO BRANCO, 2339, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança proposta por Telefônica Brasil S/A em face de Pousada Castelo Eireli - EPP, na qual a autora pleiteia o recebimento de débito no montante de R$ 36.967,79, decorrente de suposto inadimplemento de faturas relativas a serviços de telefonia móvel e fixa corporativa. Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 161584342), fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente a inversão do ônus da prova em favor da requerida, intimando-se as partes para especificarem provas ou requererem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte ré/reconvinte apresentou manifestação (ID 162378528) aduzindo que a prova documental constante dos autos já satisfaz os encargos que lhe foram atribuídos. Não obstante, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal do preposto da autora, além de requerer a exibição incidental de protocolos, gravações, relatórios técnicos e logs de sistema relativos ao suposto cancelamento do contrato. A parte autora/reconvinda apresentou pedido de esclarecimentos (ID 162381748), insurgindo-se contra a aplicação das normas consumeristas e contra a inversão do ônus da prova. Argumenta que a contratação dos serviços de telefonia integra a atividade-fim da requerida, consistindo em consumo intermediário (insumo), o que descaracterizaria a figura do destinatário final econômico. Requer a readequação da decisão saneadora para afastar a incidência do CDC ou, subsidiariamente, mitigar os efeitos da inversão probatória. Foi certificado a tempestividade de ambas as manifestações (ID 165345593). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1.1 Dos esclarecimentos acerca da decisão de saneamento (Art. 357, §1º, do CPC) A parte autora/reconvinda busca a reforma da decisão saneadora de ID 161584342, sob a alegação de que a ré/reconvinte não se enquadra no conceito legal de consumidora, haja vista a utilização dos serviços de telecomunicação como insumo de sua atividade de hotelaria (Pousada). No entanto, entendo que a insurgência não merece prosperar. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso se aplica a Teoria finalista mitigada para a definição de consumidor, permitindo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços para o fomento de sua atividade empresarial, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor. Segue o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no…
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