Processo 0881868-33.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0881868-33.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARLOS PAULO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANDRÉ CARLOS PAULO DE OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID nº 166257866, objetivando a complementação do decisum para que conste expressamente a determinação de restituição das custas processuais iniciais adiantadas pelo autor, no importe de R$8.025,94 (oito mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos sob os IDs. 129504267, 130848454 e 133676876 e relatório de conta sob o ID. 129504265. Sustenta o embargante que, não obstante a sentença tenha julgado integralmente procedente o pedido, reconhecendo a sucumbência total da Fazenda Pública, o decisum quedou-se silente quanto à determinação expressa de ressarcimento das despesas processuais antecipadas, o que configuraria omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, com fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o dever de reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou no curso do processo, incluídas as custas iniciais. Aduz, ainda, que tal omissão poderá gerar dúvidas e entraves na fase de cumprimento de sentença, sendo necessária, portanto, a integração do julgado para a plena efetividade da tutela jurisdicional concedida. Regularmente intimado, o Estado do Pará não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID nº 171344007). É o breve relatório. Decido. A sentença de ID nº 166257866 julgou procedente o pedido formulado por André Carlos Paulo de Oliveira para condenar o Estado do Pará ao pagamento da conversão em pecúnia das férias não gozadas, com base de cálculo na última remuneração do servidor quando em atividade, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou ainda o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, do CPC). Contudo, o decisum não consignou, de forma expressa, a condenação do réu ao ressarcimento das custas processuais iniciais adiantadas pelo autor, ponto que ora é objeto dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, vocacionada ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de vícios formais específicos e taxativamente elencados em lei. Diferentemente dos recursos de ampla devolutividade — como a apelação, que transfere ao tribunal o reexame do conjunto fático-jurídico da causa —, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que o seu cabimento pressupõe, necessariamente, a identificação e a indicação precisa de um dos vícios expressamente contemplados no texto legal. Com efeito, o art. 1.022 do CPC é categórico ao estabelecer que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Importa compreender cada um desses vícios com precisão: Obscuridade é o vício…
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