Processo 0881871-85.2024.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0881871-85.2024.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0881871-85.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos Etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. Verifica-se nos autos que fora proferida decisão no ID 173987762, a qual deliberou o seguinte: “Ante ao todo exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Indefiro o pedido da parte executada de homologação da proposta de pagamento parcelado da dívida exequenda constante no ID 166635780, haja vista que não foi feita na forma do artigo 916 do CPC e nem fora aceita pela parte credora; 2) Indefiro o pedido da parte executada de designação de audiência de conciliação em execução, com fulcro na fundamentação acima; 3) Converto em pagamento parcial da execução o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado em subconta judicial pela parte devedora. Consequentemente, defiro o levantamento dessa quantia incontroversa pela parte credora, devendo a secretaria desta vara expedir o respectivo alvará de transferência para a conta da parte exequente indicada no ID 167786666, podendo também ser expedido em nome do advogado do respectivo condomínio, nesse caso desde que tenha poderes expressos para receber; 4) Assinalo à parte exequente o prazo de 05(cinco) dias para que junte aos autos memoriais de cálculo do valor atualizado da dívida exequenda, devendo já constar nele o abatimento do valor referido no item “3” acima, sendo que esse abatimento deverá ser feito no dia do respectivo depósito em subconta judicial, ou seja, no dia 28/01/2026, conforme comprovação juntada no ID 166638997, a fim de se obter o saldo devedor e, partir dessa data, realizar a atualização do valor da dívida; 5) Decorrido o prazo assinalado no item “4” acima e não havendo manifestação da parte exequente, determino que a contadoria desta vara realize a atualização do crédito exequendo na forma ali mencionada, mediante aplicação de correção monetária e juros de mora estabelecidos na respectiva convenção social do condomínio e, não havendo nesta os índices e percentuais dos referidos encargos, que seja aplicada a taxa SELIC para se proceder à referida atualização.; 6) Cumprida a determinação contida no item “4” acima, ou, alternativamente, a do item “5”, determino o prosseguimento da execução, bem como que autos retornem conclusos para fins de pesquisa pelos sistemas oficiais SISBAJUD e RENAJUD, a fim de se garantir o valor restante da dívida; 7) Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte executada, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, ficando, porém, ressalvado o direito da parte contrária de comprovar nos autos que a parte devedora não faz jus ao referido direito, nos termos do artigo 100 do diploma processual civil; Intime-se nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Cumpra-se. elém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje. ANDREA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém”. [grifos nossos atuais]. Posteriormente a essa decisão, a parte exequente veio aos autos e apresentou o memorial de cálculo atualizado do valor restante da execução exatamente nos termos determinado no item “4” da parte dispositiva da decisão acima mencionada, tendo indicado como valor atualizado do restante do seu crédito a quantia de R$ 17.710,18 (Dezessete mil,…

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