Processo 0881896-64.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881896-64.2025.8.14.0301 AUTOR: NILVETE SMITH NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA (PAPA0018198A) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (AC004613) SENTENÇA Vistos etc. NILVETE SMITH NUNES, devidamente qualificad nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificado. A autora relatou ter recebido uma mensagem via whatApp enviada pelo número 91 920180267, salientando que a pessoa informou ser seu advogado e que teria valores a receber. Ademais, revelou ter recebido, em seguida, uma chamada oriunda do número 31 998139967, cujo interlocutor deu orientações acerca de transações bancárias para que fosse liberada sua suposta indenização. Por outro lado, confirmou ter seguido os procedimentos indicados pelo golpista, que finalizaram com a transferência de valores da sua conta em favor de Yasmin Carvalho da Silva, que totalizaram R$14.000,00 (quatorze mil reais). Neste ponto, disse que a conta é gerida pela instituição 23862762 que se refere ao CNPJ da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, empresa que faz parte do conglomerado WILL BANK. Neste cenário, propôs a presente demanda, sustentando: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a falha na abertura e manutenção de conta criminosa; - a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; - a existência de dano moral e material. Enfim, requereu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano material no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e outra por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). O réu foi citado e apresentou contestação alegando: - a ausência de ato ilícito; - a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; - a existência do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix facilita a devolução de valores em casos de fraude; - a regular resposta da ré a solicitação, porém não havia saldo preservado na conta de destino; -a ausência de irregularidade cometida pela contestante; - a não configuração de sua responsabilidade pelo fato; - a inexistência de dano material ou moral. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, bem como, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, mas não foi requerida a produção de novas provas. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor confirma ter sido vítima de uma fraude praticada por falso advogado que ocasionou um prejuízo material no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), diante da transferência de valores em favor de Yasmin Carvalho da Silva, cuja conta é gerida pela instituição 23862762 que se refere ao CNPJ da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, empresa que faz parte do conglomerado WILL BANK. Desta forma, ajuizou a presente ação, na qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano material no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e outra por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Em resposta, a instituição financeira, alegou: - a ausência de ato ilícito; - a culpa…
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