Processo 0881901-46.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0881901-46.2023.8.19.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0881901-46.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : ALINE MOTTA VELLOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) EMENTA PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE PROFESSOR DIRECIONADA À READEQUAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS, NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ACRESCIDO DO TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER RECHAÇADO, DIANTE DO E NTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP. 1426219/RS, APRECIADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SENDO FIRMADA A TESE DE QUE A LEI Nº 11.738/2008, EM SEU ARTIGO 2º, §1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, SALVO SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO , APENAS PARA QUE A PARTIR DE 10/09/2025 INCIDAM JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), DIANTE DO VÁCUO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO PERÍODO PRÉ-PRECATÓRIO DEIXADO PELA EC Nº 136/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                 Recorrem tempestivamente O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital , em ação ordinária que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:   “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus, para CONDENÁ-LOS a adequar o vencimento-base do autor, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho do mesmo, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência do autor, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado. O valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença será acrescido de correção monetária desde a data em que devida a diferença com base no IPCA-E, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em…

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