Processo 0881902-71.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a isenção do IRPF e a repetição do indébito tributário, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988. A parte autora alega ser portadora de moléstia grave (Neoplasia maligna do corpo do útero (CID C54) com diagnóstico desde 04/10/2017, vem fazendo jus à isenção tributária do imposto de renda (IRPF). Requer a cessação dos descontos do IR e o pagamento dos valores descontados a partir do diagnóstico da enfermidade, conforme os ditames legais. Os requeridos, Estado do Pará e IGEPPS, devidamente citados, apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas. A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa. Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo. Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação. Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público estadual, é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação. A repetição do indébito cabe ao Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o qual preceitua que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Dessa forma, constata-se que ambas as partes são legítimas para figurar no polo processual, inexistindo óbices quanto ao regular prosseguimento do feito. No mérito, a parte autora pretende a isenção do IRPF e a restituição dos valores irregularmente descontados a partir do diagnóstico da enfermidade. Os requeridos reconhecem o direito autoral, mas questionam a restituição dos valores. Não se discute, na demanda, o cabimento da isenção, dado o reconhecimento do direito na contestação. Com isso, o direito à isenção do imposto de renda passa a ser incontroverso. Porém, remanesce a tarefa de análise devolução dos valores pelo ente estatal. Na peça de defesa, afirma o requerido ser dever da parte autora comprovar não ter havido a devolução. No caso dos autos, a resolução da causa perpassa pela análise da comprovação (ou não) do desconto irregular pela administração pública, eis que o direito à isenção não é objeto de questionamento. Delimitado o ponto central da controvérsia, observo que o laudo (id. 156332480) demonstra a data do início da enfermidade, qual seja 04/10/2017. Foram juntados os contracheques dos meses anteriores ao período dos descontos, donde se retirada a efetivação da isenção do IR. Igualmente, por ela foram apresentados os meses descritos na…
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