Processo 0881912-15.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0881912-15.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881912-15.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANKLIN MARINHO BARBOSA DE QUEIROZ Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0881912-15.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): AMANDA PONTES SOARES FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): FRANKLIN MARINHO BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(A): HUGO HELINSKI HOLANDA E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA (CID 10: C44 + C43). DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE QUE GERA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COM REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença…

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