Processo 0881920-67.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881920-67.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0881920-67.2024.8.10.0001 AUTOR: MARIVETE SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIVETE SILVA BATISTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas e o pagamento de gratificação natalina proporcional ao ano de 2019, no valor total de R$ 87.055,67 (ID 133051233). Alega a autora que foi servidora pública efetiva do Estado do Maranhão, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado nos quadros de servidores em 13/05/1994, matrícula nº 00278942-00. Em 14 de janeiro de 2021, foi exonerada, conforme decreto em anexo (ID 133051242), tendo laborado de 13/05/1994 a setembro de 2019 em efetivo e ininterrupto exercício do cargo, sem ter gozado nenhuma das licenças-prêmio a que adquiriu direito. Contestação pelo Estado do Maranhão no ID 133770666, suscitando não comprovação do requisito de assiduidade funcional durante os quinquênios aquisitivos; não comprovação da ausência de gozo das licenças; ausência de requerimento administrativo pela servidora; e, subsidiariamente, requerimento para que o juízo determinasse a apresentação de documentação pelo órgão competente antes do julgamento do mérito. Réplica ao ID 142990735, na qual a autora rebateu os termos da defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (IDs 150705360 e 150705361). O Estado do Maranhão declarou não possuir outras provas a produzir (ID 150896412). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151213349). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito, proferido pela 38ª Promotoria de Justiça Especializada (ID 166591796). Convertido o julgamento em diligência (ID 171509278), foi determinada a intimação da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se a servidora usufruiu das licenças-prêmio referentes aos quinquênios reclamados (ID 172311697). O Estado do Maranhão peticionou requerendo dilação do prazo para cumprimento da diligência (ID 174820958). Concedida a prorrogação e reiterada a ordem (ID 179534246), o Estado tomou ciência (ID 179849785), mas a Secretaria de Estado da Educação não apresentou as informações solicitadas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A matéria reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental apresentada nos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Acerca da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a Lei nº 1.060/1950 instituiu o benefício da assistência judiciária, manifestação do Princípio Constitucional da Igualdade Material no Processo, acaso os carentes de recursos financeiros não recebessem ajuda do Estado para obter proteção para os seus direitos, outro direito perderia o seu conteúdo, qual seja o direito à prestação jurisdicional. A garantia está inserida nos arts. 5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal e compreende a isenção de pagamento das despesas processuais previstas no art. 3º da referida Lei nº 1.060/1950, a qual estabelece no seu art. 4º, caput, que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação nos autos quanto ao seu estado de pobreza. O Superior Tribunal de Justiça já assentou…

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