Processo 0881922-62.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881922-62.2025.8.14.0301 AUTOR: ADAM SILVA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: ADAM SILVA COSTA (PA035656) REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A) SENTENÇA I. RELATÓRIO ADAM SILVA COSTA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação de motocicleta com a parte ré para utilização como instrumento de trabalho. Sustentou que o veículo foi entregue com vícios ocultos, consistentes em defeito na boia do combustível, buzina inoperante e falha no sistema de carregamento, circunstâncias que comprometeram a utilização regular do bem e inviabilizaram o exercício de sua atividade profissional. Aduziu que a parte ré tinha conhecimento prévio dos defeitos, recusou-se a fornecer veículo substituto e buscou impor cláusulas contratuais abusivas para rescindir a avença. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para declaração de rescisão contratual sem aplicação de multa ou encargos futuros, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Após determinação para complementação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou documentação adicional. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da defesa. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a inexistência de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que a motocicleta teria sido utilizada para atividade profissional. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a regular prestação do serviço, a inexistência de falha contratual, a improcedência do pedido de repetição do indébito e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício do produto e de falha na prestação do serviço, a abusividade das cláusulas contratuais invocadas pela ré e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos prejuízos experimentados. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia, deferida a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos relativos à existência dos defeitos alegados, à regularidade da prestação dos serviços, à restituição dos valores pagos e à existência de danos indenizáveis. Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a apresentação dos documentos e registros solicitados pela parte autora. Apesar de regularmente intimada, a parte ré não apresentou as gravações e imagens requisitadas, alegando posteriormente impossibilidade de fornecimento em razão do decurso do tempo, limitando-se a juntar fotografias da motocicleta e documentos internos relacionados à manutenção. Diante do descumprimento da determinação judicial, a parte…
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