Processo 0881930-73.2024.8.14.0301
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0881930-73.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: USUCAPIÃO (49) - Aquisição (10447) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE RIBAMAR SOUZA CAMARA e outros (4) SENTENÇA Proc. Nº 0881930-73.2024.8.14.0301 Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Aline Cristina Ferreira da Silva contra José Ribamar Souza Câmara e outros, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação. Em decisão de id nº 156037103, determinou-se a emenda à inicial. Houve decurso do prazo sem satisfação da emenda determinada, conforme se extrai da petição de id nº 167659522. DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. Conforme anteriormente ressaltado, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial. Contudo, apesar de regularmente intimada para apresentação de documentos indispensáveis à ação de usucapião, bem como para indicação dos confinantes do imóvel, se manteve inerte. Assim, a ausência dos requisitos legais tem como consequência o indeferimento da petição inicial, por inépcia, se após ser intimado para emendar a peça inaugural, o autor permanecer inerte, senão vejamos: DIREITO DE VIZINHANÇA DEMOLITÓRIA -INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - APL: 10145621920148260224 SP 1014562-19.2014.8.26.0224, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/11/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Em ação revisional de contrato bancário, compete ao autor indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, indicando parâmetros para a revisão, e não simplesmente supor essa cobrança irregular. 2. Em se tratando de demandas revisionais, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 e seguintes do CPC, atenta-se para a inclusão, pela Lei 12.810/2013, do art. 285 -B do CPC. 3. Não restando suficientemente preenchidos os requisitos legais, mesmo após a oportunização de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. 4. In casu, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito sem indicar os parâmetros para revisão, formulando pedido genérico, sendo-lhe oportunizada a emenda à inicial em duas ocasiões, sem que preenchesse os requisitos legais. 5. Negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0005664-71.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO - LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 01/06/2016) Apelação Cível. Relação de Consumo. Contrato Bancário. Sentença extintiva do processo por inépcia da exordial. Caso concreto envolvendo pedido de revisão de cláusula contratual. Petição inicial que não indica a modalidade contratual estabelecida entre as partes, não se faz acompanhar de cópia do contrato, não transcreve nem menciona expressamente a cláusula que se pretende rever. Existência de planilha de cálculos…
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