Processo 0881943-35.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0881943-35.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0881943-35.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte recorrente noticia o alegado descumprimento do Acórdão e requer a adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, notadamente a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde para cumprimento da obrigação de fornecer os suplementos nutricionais prescritos, destacando a gravidade do quadro clínico da autora, pessoa idosa acometida por adenocarcinoma metastático e desnutrição grave. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da autora para determinar o fornecimento dos suplementos alimentares prescritos, no prazo de 10 (dez) dias, consignando expressamente, em seu item 11, que o Secretário Municipal de Saúde fosse intimado pessoalmente para cumprimento da decisão, sob pena de multa coercitiva pessoal, sem prejuízo da adoção de outras medidas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional. Embora conste dos autos a intimação eletrônica do Município de Natal, por intermédio de sua Procuradoria, verifica-se que ainda não foi implementada a providência expressamente determinada no item 11 do acórdão, consistente na intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde, cujo cumprimento se mostra necessário ao fiel atendimento do comando colegiado, especialmente porque a multa coercitiva foi direcionada à referida autoridade administrativa. Assim, impõe-se o cumprimento integral da determinação constante do Acórdão. Esclareça-se, por oportuno, que a presente determinação destina-se, exclusivamente, ao cumprimento do comando constante do item 11 do Acórdão, não importando reabertura, suspensão ou alteração dos prazos processuais em curso, inclusive, do prazo recursal decorrente da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração. Por outro lado, o cumprimento provisório do Acórdão deve ser feito no Juízo a quo, por meio de autos suplementares, e não perante o Juízo de reexame, que não tem competência para se deflagrar a fase de cumprimento de sentença, mesmo que provisória. Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda às intimações estabelecidas no Acórdão. Feito isso, após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências executivas que entender cabíveis. Reafirme-se que a execução definitiva ou provisória do Acórdão deve ser deflagrada no Juízo da execução, e, no caso desta última, aplica-se, no que couber, as regras do CPC sobre a matéria, por compatível com os princípios do art.2º da Lei nº 9.099/95, aplicado na forma do art.27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. Fábio Antônio Correia Filgueira 1º Juiz Relator

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