Processo 0881948-35.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0881948-35.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo: 0881948-35.2024.8.10.0001 Acusado: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial n.º 1571/2024 – DEM, ofereceu denúncia contra JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 15h30min, no bairro Tirirical, nesta capital, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO constrangeu a vítima Neilma Veloso Ferreira, mediante grave ameaça, a com ele ter conjunção carnal, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Nesse mesmo dia, minutos antes de constranger a vítima, o denunciado dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de bebida alcoólica (ID 135553218). A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo plantonista em 26.10.2024, que também a converteu em prisão preventiva, conforme decisão de ID 133065956. Inquérito Policial contendo, entre outras peças importantes, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrência, boletim de ocorrência da PMMA e relatório conclusivo pelo indiciamento do autuado (ID 134013973). A denúncia foi recebida em 27.11.2024 (ID 135627944). O acusado foi citado pessoalmente (ID 136449083) e apresentou Resposta Escrita à Acusação com rol de testemunhas, por meio de advogado constituído (ID 137987575). Em despacho saneador, este Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento (ID 138063230). Decisão revogatória da prisão preventiva do acusado com imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica sob ID 142887377. Certidão de encaminhamento de Alvará de Soltura do acusado à SEAP datada de 10.03.2025, conforme ID 142898933. Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida de forma desmembrada (05.05.2025 e 07.07.2025), foram ouvidas a vítima e três testemunhas da acusação, em seguida procedeu-se ao interrogatório do acusado. A defesa formulou pedido de diligência, tendo sido deferida por este Juízo. A seguir a instrução foi encerrada (ID’s 147634428 e 153671493). O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo 213, caput c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 159727313). A defesa do acusado, por intermédio da Defensoria Pública, em alegações finais, requereu: a) absolvição de toda a acusação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a devida aplicação na segunda fase da dosimetria da pena (ID 171338140). Foi juntada aos autos certidão negativa de Antecedentes Criminais do acusado, sob ID 158065317. É o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A vítima NEILMA VELOSO FERREIRA declarou que a corrida de mototáxi foi solicitada por Bianca, prima de seu marido, por volta das 13h, com destino à região do Maiobão; que, ao chegar ao local, o condutor perguntou se ela era Bianca, sendo informado de que a…

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