Processo 0881957-56.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881957-56.2024.8.14.0301 AUTOR: RUAN SOARES ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA (MG124976), CAROLINA ROCHA BOTTI (MG188856) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (SPRJ0062192) SENTENÇA Vistos. RUAN SOARES ARAUJO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de PAGSEGURO INTERNET S/A (PagSeguro/PagBank), alegando, em síntese, que, em setembro de 2024, após formatar seu aparelho celular e reinstalar o aplicativo da instituição financeira ré, constatou que seu acesso estava restrito, sendo-lhe impossibilitado o uso do serviço de PIX. Após contato com o atendimento ao cliente, foi informado que aguardasse três dias úteis; todavia, no segundo dia, recebeu e-mail comunicando o encerramento unilateral de sua conta, com base nas determinações do Banco Central e na cláusula 14.4 do contrato de prestação de serviços, sem aviso prévio e sem qualquer oportunidade de regularização. O autor mantinha saldo de R$ 2.572,58 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) na conta encerrada, valor que permaneceu retido sem possibilidade de acesso ou transferência. Requereu a liberação do saldo retido, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, que: a parte autora não seria destinatária final dos serviços; inexistiria saldo bloqueado, estando os serviços liberados; o bloqueio e encerramento da conta teriam por fundamento procedimento interno de prevenção a fraudes, com amparo contratual; a parte autora não teria produzido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; e não haveria danos morais indenizáveis, pois ausentes desdobramentos extraordinários. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a ilicitude do bloqueio e a ausência de comprovação de fraude pela ré. O feito foi determinado para julgamento antecipado, com certificação de custas finais recolhidas. É o relatório. Decido. Não há dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. A parte autora é pessoa física que contratou serviços financeiros e de pagamentos digitais da ré para uso pessoal, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2o da Lei no 8.078/1990. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços financeiros digitais, submetida ao regramento do CDC, em especial ao seu art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na sua prestação, independentemente de culpa. O ponto central da lide é a licitude do bloqueio e do encerramento unilateral da conta do autor, promovido pela ré sob o fundamento de suspeita de fraude. Ao contrário do que sustenta a defesa, a mera existência de indicativo sistêmico de risco não equivale à confirmação de conduta ilícita por parte do consumidor. O próprio histórico interno da ré, reproduzido nos documentos juntados à contestação, revela que o cadastro do autor foi regularmente aprovado em análises sucessivas, que os documentos foram validados, e que a conta mantinha portabilidade ativa. A decisão de bloquear o saldo e encerrar a conta definitivamente foi tomada de forma unilateral, sem prévia notificação formal ao autor que lhe permitisse apresentar defesa ou documentação. O e-mail…
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