Processo 0881958-38.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0881958-38.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALVANIRA MAURICIO DE MACEDO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA DALVANIRA MAURÍCIO DE MACEDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o reajustamento de sua pensão por morte mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de 2019 a 2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício revisado. Em decisão de ID 137845406, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, tendo sido, na mesma oportunidade, deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o IPERN apresentou contestação (ID 143936647), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistir prévia recusa administrativa. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos, defendendo que o art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 reproduziria disposição da Lei Federal nº 10.887/2004, inaplicável aos regimes próprios estaduais, além de alegar afronta às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, impossibilidade de vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários estaduais aos índices do RGPS, ausência de direito subjetivo ao reajuste pretendido e violação aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e das limitações orçamentárias. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 145825625), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, por despacho de ID 147968273, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Em manifestação de ID 149374511, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O IPERN, por sua vez, nada mais requereu, conforme petição de ID 149067208. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. No que diz respeito à preliminar de…
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