Processo 0881964-48.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0881964-48.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: FLÁVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Em síntese, a parte requerente, advogada, pleiteia a execução de honorários dativos arbitrados em diversos processos judiciais nos quais atuou em auxílio ao Judiciário na Comarca de Bragança, ante a ausência de Defensoria Pública estruturada. O valor inicial da causa foi de R$ 8.000,00. O Estado do Pará apresentou impugnação arguindo a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, nulidade por ausência de comprovação do trânsito em julgado e excesso de execução por cobrança em duplicidade dos títulos nº 0802576-36.2023.8.14.0009 e 0800131-11.2024.8.14.0009. A parte autora, em resposta à impugnação, reconheceu o erro material quanto à duplicidade e retificou o pedido para o valor total de R$ 7.200,00, requerendo o prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça: Mantenho o benefício anteriormente concedido. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e taxas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ademais, a natureza alimentar dos honorários executados e o baixo valor da causa reforçam a manutenção da benesse. Do Mérito e do Título Executivo: A controvérsia sobre a exigibilidade dos honorários sem a certidão de trânsito em julgado não prospera. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 808) que os honorários fixados em favor de defensor dativo constituem título executivo líquido, certo e exigível, sendo a própria sentença ou decisão de arbitramento o título hábil para a cobrança. Formalidades excessivas não podem impedir o recebimento de verba por serviço efetivamente prestado ao Estado. Do Excesso de Execução e Litigância de Má-fé: O Estado demonstrou corretamente a duplicidade na cobrança de dois títulos. Contudo, a exequente prontamente admitiu o erro e retificou o valor em sua resposta. Tal conduta demonstra ausência de dolo ou intenção deliberada de induzir o juízo a erro, razão pela qual afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, acolhendo a impugnação apenas para sanear o valor exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, para: FIXAR o débito exequendo no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), excluindo-se os valores cobrados em duplicidade. CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento de cada título, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF e 905/STJ, a contar da citação/intimação do executado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de abril de 2026. MAGISTRADA DE DIREITO 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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