Processo 0881966-52.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881966-52.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881966-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GERALDO CARMO DA COSTA REU: DIAMANTINO & CIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO GERALDO CARMO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de DIAMANTINO & CIA LTDA (nome fantasia DU NORT) e RENAULT DO BRASIL S.A, igualmente qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 100750518), que adquiriu das rés, em 09 de dezembro de 2021, um veículo novo, modelo RENAULT KWID OUTSIDER 1.0, ano/modelo 21/22, chassi 93YRBB003NJ024808, placa RWM6I40. Afirma que, em 10 de julho de 2023, enquanto conduzia o referido veículo, que à época contava com aproximadamente 45.706 km rodados, sofreu um sinistro grave consistente no desprendimento do eixo traseiro da carroceria. O incidente ocorreu em uma via vicinal no município de Moju/PA. Em decorrência do ocorrido, alega que o veículo precisou ser removido por guincho, cujo serviço custou R$ 900,00 (ID 100752196), e permaneceu na oficina da concessionária ré por 58 dias, de 11 de julho de 2023 a 06 de setembro de 2023, para reparos (ID 100752194). Durante este período, sustenta que as rés não lhe forneceram veículo reserva, o que lhe causou significativos transtornos, pois utiliza o automóvel para seu trabalho como professor em comunidades rurais e para transportar sua filha com necessidades especiais para tratamento médico na capital. Diante da privação do uso de seu bem, o autor alega ter sido obrigado a locar outro veículo, despendendo o valor de R$ 9.240,00 (ID 100748980), e a desistir de um curso de capacitação profissional que frequentava em Belém, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 1.320,00 (IDs 100748973 e 100752195). Com base nesses fatos, e argumentando a existência de vício oculto de fabricação, o autor requereu: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.140,00 (soma do guincho e locação de veículo); d) A condenação ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.320,00 (prejuízo com o curso); e) A condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00; f) A restituição imediata da quantia paga pelo veículo, com a consequente devolução do bem; g) A determinação para que as rés promovam o recall do modelo de veículo em questão. Em aditamento à inicial (ID 106362610), o autor juntou áudio e vídeos que, segundo alega, demonstram a recorrência do mesmo defeito em outros veículos do mesmo modelo, reforçando o pedido de decretação de recall. Após ser instado a comprovar sua hipossuficiência (ID 109188303), o autor apresentou vasta documentação (IDs 111972360 a 111973924). Posteriormente, informou a este Juízo sobre a convocação de recall pela própria fabricante para o modelo de seu veículo, especificamente para a verificação e substituição do suporte do eixo traseiro (IDs 155741393 e 155741398). Por meio da decisão de ID 155760993, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação das rés. A ré RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 157457095), arguindo, em sede preliminar, a…

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