Processo 0881980-62.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0881980-62.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0881980-62.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO BATISTA REGIS DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, no qual foi anteriormente homologado o crédito exequendo e determinada a expedição de precatório, em razão da superação do limite legal aplicável ao Município de Natal. Sobreveio petição da parte exequente, no ID 192374292, acompanhada de termo de renúncia ao valor excedente ao limite legal da Requisição de Pequeno Valor, conforme documento de ID 192374294. Considerando que a renúncia ao excedente constitui faculdade da parte credora, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 13 da Lei n. 12.153/2009, ACOLHO a renúncia apresentada pela parte exequente, limitada ao valor que exceder o teto de 10 (dez) salários-mínimos aplicável ao Município de Natal. Dessa forma, torno sem efeito a determinação de expedição de precatório constante da decisão anterior, apenas no tocante ao rito de pagamento, devendo o crédito ser processado mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observado o limite legal decorrente da renúncia expressamente apresentada. Mantenho, no mais, a homologação dos cálculos anteriormente realizada, especialmente quanto à natureza ALIMENTAR do crédito, cuja referência deve ser enquadrada, para fins de cadastro no sistema, como gratificações - natureza salarial. Autorizo, ainda, a retenção dos honorários contratuais, nos termos já deferidos, desde que observados os limites decorrentes da renúncia apresentada e do valor efetivamente requisitado. Determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n. 17/2021-TJRN, autorizando, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores, observado o limite legal da RPV para o Município de Natal, e a intimação do ente devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado poderá ocasionar o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se à nova atualização e ao bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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