Processo 0881993-39.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0881993-39.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FRAZAO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CLEITON SERRA SERRA - MA22737 REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO INTERMEDIUM SA, deixo de acolhê-la. Adota-se, para tanto, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, a parte autora imputa ao referido réu a responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário, alegando que seu sistema de segurança permitiu a realização de diversas transferências fraudulentas a partir de sua conta corrente, o que lhe teria gerado os danos materiais e morais descritos. Assim, para fins de análise das condições da ação, a simples afirmação da parte autora de que sofreu um prejuízo decorrente de uma falha no serviço prestado pelo réu é suficiente para mantê-lo no polo passivo da demanda. Acerca da insurgência contra a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, não merece acolhimento, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e a parte ré não trouxe qualquer elemento concreto que afaste essa circunstância. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se as transferências PIX (da conta Inter) e a contratação do “PIX crédito” seguida de transferência (da conta Nubank) foram, de fato, realizadas pelo autor ou por terceiro. 2. Se os sistemas de segurança das instituições financeiras apresentaram falha, especificamente, se o Banco Inter falhou ao não identificar e bloquear as múltiplas transferências para um mesmo destinatário como atividade suspeita, e se o método de autenticação do Nubank foi falho ou passível de fraude por terceiro. 3. Se o autor agiu com negligência na guarda de seus dados, senhas ou aparelho celular, contribuindo para a ocorrência da fraude. 4. Se os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento e geraram abalo psíquico e ofensa aos direitos da personalidade do autor, justificando a reparação pecuniária. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto às provas requeridas, observa-se que a parte autora requereu prova pericial consistente na realização de exame técnico em seu aparelho de celular, com o objetivo de comprovar que as transações bancárias contestadas não partiram de seu dispositivo. Contudo, na petição de ID 169727292, o próprio autor noticiou que o referido aparelho apresentou defeito superveniente e não liga mais, embora tenha insistido na viabilidade do exame por meio de técnicas forenses avançadas. Pois bem. Analisando a pertinência e a necessidade da prova, entendo que o pedido…
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