Processo 0882000-87.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882000-87.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882000-87.2024.8.20.5001 RECORRENTES: VALÉRIA XAVIER DO NASCIMENTO, VANESSA XAVIER DO NASCIMENTO, CARLOS VINÍCIUS SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDA: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S/A ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, MARIA LUÍZA SANTOS NÓBREGA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALÉRIA XAVIER DO NASCIMENTO, VANESSA XAVIER DO NASCIMENTO e CARLOS VINÍCIUS SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada negativa de atendimento médico-hospitalar. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo e de sua hipossuficiência, sendo indevida a exigência de comprovação direta da negativa de atendimento, considerada prova de difícil produção. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões apresentadas por ATHENA HEALTHCARE HOLDING S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF), bem como a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). No mérito, sustenta a inexistência de prova da negativa de atendimento e de nexo causal entre a conduta imputada e o óbito do paciente, defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do CPC, no atinente ao ônus da prova e sua inversão, o acórdão recorrido assentou: [...] A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na suposta negativa de atendimento de urgência/emergência ao genitor dos apelantes, bem como à consequente responsabilização civil da instituição hospitalar recorrida. Os apelantes sustentam que o falecido, idoso e portador de histórico clínico grave, teria comparecido ao hospital recorrido em 25/09/2024, ocasião em que lhe teria sido negado atendimento médico, sob a alegação de inexistência de autorização no sistema, vindo a óbito três dias depois. Alegam que a negativa de atendimento, por si só, configuraria falha do serviço e ensejaria indenização por danos morais. Inicialmente, registre-se que, embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se prescinde da comprovação do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, no caso, a efetiva negativa de…

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