Processo 0882018-74.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0882018-74.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882018-74.2025.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: KAIO FIRMINO DE FRANCA, VITORIA SANDRIELE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída do acusado Kaio Firmino de França (ID 174826116). O advogado pugnou em sua Defesa Prévia pela absolvição sumária por suposta ausência de elementos válidos e suficientes de autoria, alegada nulidade dos atos de reconhecimento realizados na fase inquisitorial, pretensa invalidade do interrogatório policial em razão da ausência de advogado e, por fim, inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não individualizaria a conduta do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento integral das teses defensivas, sustentando a regularidade formal e material da denúncia, a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal, bem assim a inexistência de nulidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, observo que as insurgências preliminares manejadas pela defesa não comportam acolhimento. De início, em relação ao pleito de absolvição sumária por insuficiência de elementos de autoria, impende assentar que a pretensão defensiva traduz indevida antecipação do exame meritório da causa. A fase processual inaugurada após a apresentação da resposta escrita não se presta à valoração exauriente do acervo probatório, tampouco, ao juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, reservando-se tal atividade cognitiva ao momento próprio, após regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se a existência de justa causa para o exercício da ação penal. Os elementos informativos coligidos no inquérito policial revelam, em juízo de delibação, suporte probatório mínimo indicativo da materialidade delitiva e de indícios suficientes de coautoria atribuídos ao acusado Kaio Firmino de França. Conforme narrado na denúncia, o corréu foi preso em flagrante logo após os fatos, quando ocupava a caçamba do veículo VW Saveiro subtraído das vítimas, automóvel que empreendia fuga em alta velocidade ao avistar guarnições policiais, vindo posteriormente a colidir contra muro de residência. Consta, ainda, que no interior do referido veículo foram localizados diversos bens igualmente subtraídos durante a empreitada criminosa, circunstância que reforça, em tese, o vínculo subjetivo do acusado com os delitos apurados. Soma-se a isso o encadeamento lógico das diligências investigativas subsequentes, inclusive no tocante à transferência bancária realizada mediante constrangimento das vítimas e creditada em conta vinculada à corre Vitória Sandriele de Oliveira, então companheira do acusado, circunstância admitida por ela própria na fase inquisitorial. Não se está, pois, diante de imputação alicerçada em meras conjecturas ou em prova isolada e frágil, mas sim de conjunto indiciário plural e convergente, suficiente ao prosseguimento da ação penal. Eventual negativa de autoria, versão defensiva alternativa ou questionamento acerca da robustez dos elementos coligidos deverão ser objeto de exame em…

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