Processo 0882018-77.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0882018-77.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0882018-77.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ISRAEL DOS SANTOS ROCHA Endereço: Passagem Dezessete B, 38, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-087 Reclamado: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andares 10, 11, 13, e 14 Bloco 01 e 02 parte sala, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ISRAEL DOS SANTOS ROCHA em desfavor de BANCO BMG S/A. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e foi vítima de fraude, com a realização de empréstimo via cartão de crédito, com reserva de margem consignada, contrato nº.18509009, a ser adimplido em parcelas mensais de R$75,90. Argumenta que não realizou o contrato e não recebeu cartão. A parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de perícia digital. Esclarece que todos os passos da contratação eletrônica são validados pelo BMG, durante o curso da operação, sendo que os dados de opt-in (aceite) e opt-out (recusa) são gravados através de uma "hash" de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, o qual contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet, que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado, consoante laudo de validação constante no termo anexo. Argumenta que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora. Suscitou a preliminar de carência do direito de ação, vez que o autor não procurou a instituição requerida para resolver a situação de forma amigável. Argumenta que oferece aos seus clientes mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. No mérito realiza esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e defende a ausência de ato ilícito, ante a regular contratação do empréstimo nº. 80522798, argumentando que o autor realizou contrato no dia 12.12.2022 e, com isso, foi expedido cartão de crédito de nº. 5259 XXXX XXXX 0690, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável, mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Afirma que o valor contratado pelo cartão foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, nº. 70460-3, agência 1675 no Banco Itaú. Defende-se, argumentando sobre a regularidade da transação, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de falha no dever de informação, a impossibilidade de devolução de valores, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Requer o acolhimento das preliminares suscitada com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, pugna pela total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, em que pesem os argumentos da parte requerida, tenho que a existência e regularidade do contrato discutido nos autos pode ser…

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