Processo 0882076-14.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882076-14.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882076-14.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSEANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores descontados desde a inatividade, com atualização pela Taxa SELIC, e rejeitando o pedido de isenção da contribuição previdenciária. O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN e de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação de moléstia grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda que objetiva a restituição de imposto de renda retido na fonte; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial médica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença que reconheceu a isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPERN detém legitimidade para figurar no polo passivo quanto à obrigação de cessar os descontos incidentes sobre os proventos da aposentada, pois lhe compete a administração e o pagamento dos benefícios previdenciários, conforme art. 95, IV, da LC Estadual nº 308/2005, com redação da LC Estadual nº 547/2015. 4. O julgamento antecipado da lide exige que a matéria esteja suficientemente comprovada nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). 5. A caracterização de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda demanda comprovação técnica idônea, especialmente quando a enfermidade alegada não consta expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. A conclusão judicial de que a Artrite Reumatoide Soropositiva se enquadra como paralisia incapacitante e irreversível exige suporte técnico especializado, não sendo suficiente atestado médico que não declare expressamente tal condição. 7. A aplicação da Súmula 598 do STJ pressupõe a existência de prova médica robusta apta a demonstrar a moléstia grave, ainda que não proveniente de laudo oficial, o que não se verifica na hipótese. 8. O indeferimento da prova pericial requerida pelo ente público, quando essencial ao deslinde da controvérsia, viola o direito à prova assegurado pelo art. 369 do CPC e configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 157, I; CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 1.026, §2º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; CTN, art. 111; Lei nº 12.153/2009, art. 10; LC Estadual nº 308/2005, art. 95, IV; LC Estadual nº 547/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a…

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