Processo 0882093-42.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
GABRIELLA NAZÁRIO DA SILVA BELLEM, qualificada em ID. 127505217 dos autos, propõe Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Indenizatória por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI alegando: que tentou adquirir um imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida" em junho de 2024, tendo seu pedido negado em razão de restrições financeiras vinculadas ao seu CPF; que ao investigar a origem das restrições, constatou que seu nome havia sido negativado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI, referente a dois contratos - o de nº 21003100202585, no valor de R$ 1.253,34, incluído em 29/03/2023, e o de nº 5182771027076004, no valor de R$ 5.653,63, incluído em 17/10/2022; que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré, desconhecendo integralmente as dívidas atribuídas ao seu CPF, o que indica possível uso indevido de seus dados por terceiros; e que tentou resolver a questão administrativamente por meio do SAC da empresa ré, sem obter êxito, sendo necessário recorrer ao Judiciário. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a exclusão da anotação restritiva (tutela de urgência); o cancelamento do débito objeto da lide, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/05. Na decisão de ID. 128934416, foi deferida JG à autora e indeferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 132854839. Como preliminares de sua contestação, a ré formulou impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça, e arguiu a inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, sustenta a ré que: as dívidas negativadas têm origem legítima em contratos celebrados pela própria autora, sendo o primeiro referente à compra financiada de um aparelho celular junto à Via Varejo S.A. (Ponto Frio), em 09/04/2021, e o segundo relativo à adesão a cartão de crédito junto ao Banco Triângulo S/A, em 12/07/2021, ambos adquiridos pela contestante mediante cessão de crédito regularmente registrada; que há documentos juntados ao feito que demonstram a contratação presencial, com conferência de dados pessoais, biometria facial cadastrada, assinatura coincidente com a constante na procuração juntada pela própria autora, além de histórico de pagamentos parciais, afastando qualquer tese de fraude ou uso indevido de dados por terceiros; que a negativação do CPF da autora decorre do inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos, configurando exercício regular de direito, sendo inaplicável qualquer responsabilização da contestante; que a autora foi regularmente notificada pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme comprovante do Serasa acostado aos autos, sendo deste a responsabilidade pela notificação prévia, e dispensável o Aviso de Recebimento; que a pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento, pois a autora ostenta a condição de devedora contumaz, com outras negativações preexistentes em seu nome lançadas por terceiros credores, o que afasta o dano moral alegado, na medida em que seu crédito já se encontrava comprometido independentemente da atuação do réu; que em caráter subsidiário, caso mantida eventual condenação em danos morais, requer que os juros moratórios sejam contados a partir da prolação da sentença, e…
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