Processo 0882139-42.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882139-42.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882139-42.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE MORAES DA CUNHA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA ADVOGADO(A) REU: AIME SAINT CLAIR RODRIGUES CAMPOS (PA016882PA), ERIKA FIEL PANTOJA (PA029380) SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ MORAES DA CUNHA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente ação consumerista com pedido liminar antecipatório e pedido de exibição incidental de documentos em face de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA, alegando, em síntese, que firmou com a ré, em janeiro de 2012, contrato de cessão de uso de jazigo para sepultamento de seu pai, tendo sido, na mesma oportunidade, compelida a contratar serviço de manutenção do jazigo, sem que o instrumento contivesse cláusula expressa de opcionalidade, o que caracterizaria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, em razão de dificuldades financeiras e de saúde, atrasou o pagamento das taxas de manutenção a partir de 2016 e que, em 04/07/2024, foi coagida, sob ameaça de remoção dos restos mortais de seu genitor para "vala pública", a assinar Termo de Confissão de Dívida e novo contrato de cessão (IMJR24.5066), este último reproduzindo a mesma cláusula de venda casada. Sustenta, ainda, que a parcela referente à anuidade de 2019 estaria prescrita. Requer: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para suspensão da cobrança das anuidades em aberto e vedação de inscrição em cadastros de restrição ao crédito; d) ao final, o reconhecimento da venda casada, a devolução em dobro dos valores pagos a título de manutenção, a exibição incidental de documentos comprobatórios dos valores pagos e em aberto, a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e do Contrato IMJR24.5066 por vício de consentimento, subsidiariamente o reconhecimento da prescrição da anuidade de 2019, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 128917784), determinando-se que a requerida se abstivesse de cobrar os valores referentes à taxa de manutenção do jazigo até o deslinde final da causa e se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada obrigação, tendo sido deferida, na mesma oportunidade, a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação (ID 136674217), sustentando, em síntese, que a cobrança da taxa de manutenção é intrínseca e essencial à concessão onerosa de uso de jazigo em cemitério particular, não caracterizando venda casada, por existir justa causa consistente no custeio da conservação, limpeza, segurança e demais serviços do cemitério; que o contrato previu, de forma clara e legível, a obrigatoriedade da taxa, com valor expressamente lançado no próprio instrumento; que a autora pagou regularmente as anuidades entre 2012 e 2016, apenas deixando de adimplir a partir daquele ano, sem jamais ter contestado a cobrança nesse período, o que evidenciaria comportamento contraditório; que não houve coação na assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do contrato de renovação (IMJR24.5066), tendo a autora comparecido voluntariamente por três vezes ao escritório da ré, entre dezembro de 2023 e julho de 2024, para negociar a dívida, período em que lhe foram apresentados os cálculos com exclusão dos…

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