Processo 0882142-31.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0882142-31.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: DENILSON DE SOUZA CALDAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE PLANTÃO REMUNERADO proposta por DENILSON DE SOUZA CALDAS em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, investigador da Polícia Civil aposentado, narra que, no período compreendido entre agosto de 2017 e a data do ajuizamento, trabalhou em regime de plantão remunerado com escalas de 12 e 24 horas. Sustenta que, embora tenha laborado no período noturno (compreendido entre as 22h e as 05h), jamais recebeu o respectivo adicional noturno, o qual possui esteio no art. 7º, IX da Constituição Federal e no art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 1.398,56, valor este atualizado conforme o Tema 810 do STF. I – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A análise dos autos revela que o objeto da presente demanda circunscreve-se ao adicional noturno incidente sobre plantões remunerados em períodos específicos, não alcançados por outras demandas em tramitação, respeitada a lógica da celeridade e do teto previsto na Lei nº 12.153/2009 e na Lei nº 9.099/95. Trata-se de estratégia legítima de racionalização do acesso à Justiça, não configurando a conduta vedada de fracionamento doloso de demandas, que pressupõe a cisão artificiosa de um único crédito indivisível com o fito de fraudar o teto dos Juizados. Inocorrente a hipótese, não há que se falar em extinção do processo por esse fundamento. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O art. 282 do CPC e os arts. 14 e 30 da Lei nº 9.099/95 estabelecem padrões simplificados para o rito dos Juizados, sendo suficiente a narração dos fatos e o pedido. No caso, a inicial descreve, com clareza, os plantões realizados, o período em que não foi pago o adicional noturno, a base normativa invocada e o valor pretendido, satisfazendo plenamente os requisitos de validade da peça inaugural.. A pretensão de cobrança de parcelas de trato sucessivo, de natureza remuneratória, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública. Considerando o ajuizamento da ação em 18 de setembro de 2023, encontram-se prescritas as verbas anteriores a 18 de setembro de 2018. As parcelas posteriores a essa data estão plenamente alcançadas pela pretensão e devem ser examinadas no mérito. II – DO MÉRITO: DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, adentra-se ao mérito propriamente dito da demanda. A controvérsia central versa sobre a subsistência do direito ao adicional noturno para o servidor policial civil que presta serviço em regime de plantão. A matéria, como se demonstrará, encontra-se consolidada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inexistindo espaço para divergência interpretativa em desfavor do servidor. O adicional noturno possui natureza remuneratória, visando compensar o desgaste físico e psicológico do trabalho realizado em horário noturno. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX,…
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