Processo 0882173-77.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0882173-77.2025.8.20.5001 Autor: IRANI FREIRE DA COSTA OLIVEIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, postulando o seu reenquadramento funcional, a progressão por titulação em nível superior e a cobrança das diferenças remuneratórias. Aposentada desde 10/08/2024, ocupava a função de auxiliar de infraestrutura (GNO II) Nível B, função na qual foi aposentada. Devidamente citadas, as rés contestaram requerendo o indeferimento do pleito (id. 166774841). Réplica no id. 176367997, reafirmando os termos da exordial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. FUNDAMENTOS Das Preliminares e Prejudiciais – Da prescrição A parte autora ingressou com a ação na data de 24/09/2025. Nesse sentido, todas as parcelas anteriores a 24/09/2020 encontram-se abrangidas pela prescrição quinquenal. Do não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Do Mérito Adentrando no mérito propriamente dito, o cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade ou não de se emitir ordem judicial no sentido de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a reconhecer as progressões devidas sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 antes da alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022, assim como mudança de nível remuneratório e correção do regresso de Classe ocorrido em razão da concessão do Nível Gerencial II. No que diz respeito à mudança de nível remuneratório, importante dizer que a Lei Complementar Estadual nº 432/2010 previu regras de enquadramento para os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, considerando-se, quanto ao Grupo, a natureza do cargo e, para o Nível, o cômputo do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, in verbis: Art. 7° Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos efetivos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos efetivos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1° A hierarquização no Grupo Ocupacional se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor, mediante enquadramento, na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como…
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