Processo 0882198-68.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882198-68.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS CARREIRO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA23090 REU: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA LAIS CARREIRO RIBEIRO SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que em meados de julho de 2024 a autor solicitou a portabilidade de sua linha telefônica móvel de número (98) 99135-9588, então vinculada à operadora Vivo, para a operadora Ré, atraída por oferta do plano "Claro Flex". Aduz que a Ré lhe forneceu um chip temporário de número (98) 98509-9759 até a conclusão do procedimento técnico, estimado em 15 dias. Relata, contudo, que a Ré recusou a portabilidade sob a justificativa genérica de "inadequação aos critérios de elegibilidade", sem prestar esclarecimentos sobre as razões do indeferimento. Informa que, mesmo sem a efetiva ativação do plano contratado, a Ré passou a emitir cobranças, obrigando a autor a arcar concomitantemente com as faturas da Vivo (para não perder a linha) e da Claro, gerando dupla onerosidade. Alega ter tentado solucionar o impasse administrativamente por diversas vezes, sem obter êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a efetivar a portabilidade da linha para o plano Claro Flex. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade e pelo pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do reconhecimento do desvio produtivo. Decisão de ID 133751125 deferindo a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré promova a efetivação da portabilidade da linha (98) 99135-9588 para o plano Claro Flex, sob pena de multa diária. Petições da Ré sob os ID 136067444 e ID 137264460 informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante ativação da linha e entrega do chip físico em 13/12/2024. Contestação apresentada sob o ID 135689444. No mérito, a Ré alega que o processo de portabilidade não se consumou inicialmente por culpa da consumidora, que não teria ativado ou mantido o chip provisório inserido no aparelho celular, impedindo a validação dos dados de segurança (SIMCARD). Argumenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação de seus serviços, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a total improcedência dos pedidos. Certidão de ID 143264514 atestando que a autor não apresentou réplica. Instadas a especificarem provas (ID 151962765), a autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 152551570), enquanto a Ré manteve-se silente (ID 154662431). Decisão de saneamento proferida sob o ID 173753837, delimitando as questões de fato controvertidas. Decorrido o prazo legal, as partes não apresentaram impugnação ao saneador, conforme certidão de ID 176412830. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos…
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