Processo 0882211-89.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882211-89.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882211-89.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSILENE DE SOUSA MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AMPARAR A COBRANÇA DE PERÍODOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de inexistência de título executivo apto a amparar a execução de diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 2. A sentença coletiva transitada em julgado em 2017 reconheceu o direito à implantação do Piso Nacional do Magistério e ao pagamento de valores retroativos referentes aos anos de 2010 a 2012, sem previsão de obrigações futuras ou automáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 autoriza a execução de parcelas relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, ou se tal pretensão exige o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título judicial coletivo limitou-se ao descumprimento do Piso Nacional do Magistério nos anos de 2010 a 2012, não abrangendo prestações vencidas após o trânsito em julgado, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503). 5. A inclusão de prestações sucessivas vincendas é autorizada apenas no curso do processo de conhecimento, sendo vedada sua extensão na fase executiva, conforme o art. 323 do CPC. 6. A pretensão de execução de valores referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 decorre de novos fatos e obrigações supervenientes, vinculadas à aplicação de leis estaduais específicas, configurando nova causa de pedir que exige instrução probatória e ação autônoma de conhecimento. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reafirma que a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado é inviável, sob pena de afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 limita-se ao descumprimento do Piso Nacional do Magistério nos anos de 2010 a 2012, não abrangendo prestações vencidas após o trânsito em julgado. 2. A execução de parcelas relativas a fatos supervenientes e períodos não abrangidos pelo título judicial exige o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilene de Sousa Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0882211-89.2025.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado,…

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