Processo 0882215-29.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882215-29.2025.8.20.5001 Polo ativo ADALGIZA MARIA ALVES PEREIRA Advogado(s): POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA, ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL (GTI). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO ESTADO EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 136/2025 E PROVIMENTO CNJ Nº 207/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que, em ação ordinária, excluiu o Estado por ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de servidora pública estadual aposentada para determinar a incorporação da Gratificação de Tempo Integral (GTI) aos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças retroativas desde julho de 2025, fixando atualização pela taxa SELIC e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração, foi estabelecida sucumbência recíproca. Os apelantes impugnam a gratuidade de justiça, a incorporação da GTI, os critérios de atualização monetária e a distribuição dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade judiciária concedida à autora; (ii) estabelecer se a Gratificação de Tempo Integral possui natureza incorporável aos proventos de aposentadoria, à luz do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 39, § 9º, da Constituição Federal; (iii) determinar o regime aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025; e (iv) definir a correta distribuição dos honorários advocatícios diante da exclusão do Estado por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova que, embora não perceba remuneração líquida ínfima, possui despesas fixas essenciais que comprometem significativamente sua renda, o que justifica a manutenção da gratuidade de justiça. 4. O art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, vigente ao tempo da implementação dos requisitos para aposentadoria, determina a consideração, no cálculo dos proventos, das verbas que integraram a base de contribuição previdenciária, inclusive vantagens transitórias percebidas por mais de cinco anos. 5. A Gratificação de Tempo Integral foi instituída pelas Leis Estaduais nº 6.569/1994, nº 6.575/1994 e nº 7.993/2001, vinculada ao regime de 40 horas semanais dos professores formadores do IFP, não se caracterizando como verba eventual ou estritamente propter laborem. 6. A GTI integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias da servidora por período superior a cinco anos antes da aposentadoria, devendo compor os proventos, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 7. A exclusão do Estado do Rio Grande do Norte por ilegitimidade passiva configura sucumbência total da autora em relação a esse ente, afastando a sucumbência recíproca e impondo sua…
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