Processo 0882217-36.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882217-36.2024.8.14.0301 AUTOR: CREPALDI E JOAO S/S LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BABA0025254A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por CREPALDI E JOAO S/S LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata na petição inicial que celebrou com a instituição financeira requerida três contratos bancários: os contratos nº 000852400140350 (Caixa Reserva), nº 000852400075184 (Limite Itaú para Saque - LIS) e a proposta de negócio nº 000033687612, esta última firmada em 08/02/2024 com a finalidade de renegociar os débitos dos dois contratos anteriores. Afirma que não recebeu cópias completas de todos os contratos, o que impossibilita a análise integral das cláusulas e das abusividades. Sustenta que, no contrato de renegociação nº 000033687612, foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 4,12% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação seria de 1,52% ao mês, configurando abusividade. Alega que o próprio banco réu praticava taxa inferior, de 1,56% ao mês. Aponta que a parcela cobrada era de R$ 9.713,23 e que a parcela correta, segundo a taxa do BACEN, seria de R$ 5.639,56, indicando excesso estimado em R$ 244.420,20 no total de 60 parcelas. Argumenta que as cláusulas não foram livremente convencionadas, caracterizando contrato de adesão, e que o banco se aproveitou da situação de hipossuficiência da empresa autora. Razão pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a descaracterização da mora e de seus efeitos, a repetição dos valores pagos a maior, a realização de perícia contábil e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração (ID. Num. 128486644), contrato social (ID. Num. 128486645), licença de funcionamento (ID 128486646), Cédula de Crédito Bancário do contrato de renegociação (IDs. Num. 128486647, Num. 128486648, e Num. 128486649), fatura (ID. Num. 128486651), relatório BACEN (ID. Num. 128486652) e comprovante de pagamento de custas (ID. Num. 128486653). Primeira parcela das custas iniciais devidamente quitada, conforme certidão de ID. Num. 128617390. Em decisão de ID. Num. 128639850, foi determinado que o autor procedesse à emenda à inicial para quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou emenda (ID. Num. 131163154), indicando como valor incontroverso R$ 187.191,60 e apresentando plano de parcelamento. Em decisão de ID. Num. 156609671, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido juntasse aos autos todos os contratos firmados e os respectivos extratos bancários. A instituição financeira foi citada eletronicamente (ID. Num. 159601030). O banco requerido apresentou contestação (ID. Num. 162064457) acompanhada de diversos documentos: contrato de Caixa Reserva (ID. Num. 162064458), contrato LIS (ID. Num 162064459), contrato de renegociação de dívida (ID. Num. 162064460), extratos (IDs. Num. 162064461 e Num. 162064462), procuração e atos…
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