Processo 0882223-47.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0882223-47.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0882223-47.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: JEFFERSON BEZERRA MARINHO VÍTIMA: JACKSON COSTA CRUZ Decisão de Desclassificação I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JEFFERSON BEZERRA MARINHO, imputando-lhe a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Jackson Costa Cruz. Narra a peça acusatória que: “[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na madrugada de 21 de setembro de 2024, por volta das 02h00min, no estabelecimento “Lava Jato do Pará”, situado na Travessa Ivar Saldanha, bairro São Cristóvão, o denunciado JEFFERSON BEZERRA MARINHO, por motivo manifestamente fútil, desferiu golpe com gargalo de garrafa na região da virilha de JACKSON COSTA CRUZ, produzindo lesão de natureza perfurocortante que atingiu a artéria femoral, ocasionando hemorragia interna aguda que o levou a óbito no mesmo dia (ID nº 159765583, p. 77-80). Conforme apurado, houve discussão prévia entre o denunciado e a vítima dentro de um bar localizado acima do Lava Jato, sendo certo que, minutos antes do ataque, DANIELA ALVES DE MORAES, proprietária do estabelecimento, determinou a retirada de JEFFERSON do local devido a seu comportamento agressivo e inconveniente. Ela declarou que JEFFERSON, após ser expulso, permaneceu nos arredores, reforçando a premeditação da emboscada (ID nº 167666498, p. 12). A dinâmica dos fatos foi esclarecida especialmente por ALEX COSTA DE OLIVEIRA, que presenciou diretamente o ataque e descreveu que o denunciado aguardou a saída da vítima, armado com dois gargalos de garrafa, surpreendendo-a e avançando contra ela logo após esta deixar o estabelecimento. A vítima ainda conseguiu desviar-se do primeiro golpe e derrubar o agressor, mas recebeu o golpe fatal no momento em que tentou contê-lo com um chute, conforme termo de depoimento de ID nº 159765583, p. 67. Após o crime, o denunciado evadiu-se do local, sendo localizado minutos depois por guarnição da Polícia Militar, cujos policiais relataram ter encontrado o denunciado ensanguentado, trajando calça e tênis brancos, sem camisa, minutos após o crime, nas proximidades da Avenida Lourenço Vieira da Silva. Relataram, ainda, que o denunciado aparentava estar sob efeito de drogas, apresentava lesões nas mãos e ofereceu resistência verbal, inclusive ameaçando transeuntes, sendo posteriormente reconhecido como envolvido diretamente na briga (ID nº 159765583, p. 36–37). […]” (ID 168285389) A denúncia foi recebida em 8 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID 169234848. O laudo de exame cadavérico está acostado no ID 159765583 - Pág. 78/80. O acusado JEFFERSON BEZERRA MARINHO foi citado legalmente (ID 170429743) e apresentou resposta à acusação (ID 171103244). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de março de 2026 (ID 175583099). Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia de JEFFERSON BEZERRA MARINHO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal, para que o acusado seja submetido a julgamento no plenário do Tribunal do Júri (ID 176906864). Por sua vez, em alegações finais, a defesa de JEFFERSON BEZERRA MARINHO requereu a DESCLASSIFICAÇÃO do fato para o crime de…

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