Processo 0882235-57.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0882235-57.2024.8.14.0301 Autor: Angelo Mota Barbosa (Angelo Mota Farias Barbosa) Réu: Aqualand Suites Empreendimentos SPE LTDA - EPP SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por ANGELO MOTA BARBOSA em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Narra o autor que, em 11/12/2021, celebrou com a ré três Contratos Particulares de Promessa de Reserva e Compra e Venda de Imóvel em regime de multipropriedade, referentes às cotas Torre 2-11-1108 Master 26-M, Torre 2-10-1002 Master 26-A e Torre 2-13-1303 Master 26-A, do empreendimento Aqualand Resort, em Salinópolis/PA, cada qual no valor de R$34.990,00, com sinal de R$3.500,00 e saldo em 69 parcelas de R$454,14, corrigidas pelo IPCA (ID 128490062). Alega que, após 2 anos e 5 meses de pagamentos, não teve mais interesse na manutenção dos contratos e solicitou o distrato, tendo recebido, a título de devolução, apenas R$2.086,95, quantia correspondente a cerca de 8% do total pago (R$26.087,07, posteriormente atualizado para R$26.325,43 pelo IPCA), em razão da retenção integral de comissão de corretagem, pena convencional e taxa de fruição. Sustenta a incidência do CDC, a abusividade das retenções aplicadas e requer: (i) inversão do ônus da prova; (ii) fixação da cláusula penal em 10% sobre o valor pago; (iii) afastamento da comissão de corretagem, por não ter havido efetiva intermediação por corretor identificado no contrato; (iv) afastamento da taxa de fruição, ante a não entrega da unidade; (v) devolução de R$21.605,94, em parcela única. Por decisão de ID 136282152, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação, determinada a citação da ré e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré apresentou contestação (ID 142094630), na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as partes já haviam celebrado distrato extrajudicial em 09/05/2024, com quitação plena e recebimento dos valores pelo autor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, por estar o empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64, art. 67-A, §5º, incluído pela Lei nº 13.786/2018), a legalidade da retenção integral da comissão de corretagem, expressamente pactuada na cláusula segunda de cada contrato (ID 142097988, ID 142097989, ID 142097992), e, subsidiariamente, pugnou pela fixação da retenção em 25%. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 146063929), impugnando a preliminar de perda do objeto — por entender que o objeto da lide não é mais a rescisão em si, já consumada, mas a revisão da legalidade das retenções praticadas —, reafirmando a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, a abusividade da retenção superior a 10% e a nulidade da cobrança de corretagem, ante a ausência de identificação de corretor e de número de CRECI no instrumento contratual. Por decisão de ID 160004837, as partes foram intimadas para especificar provas, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 162063343). Não houve manifestação da ré no mesmo sentido. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia é…
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