Processo 0882247-71.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882247-71.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0882247-71.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA EMBARGADOS: ESTADO DO PARÁ E L.S. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por CRAS AGROINDÚSTRIA LTDA em face da decisão monocrática de ID 34903535, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança. A decisão embargada consignou, em síntese, que não restou configurada ilegalidade no procedimento licitatório, porquanto a juntada posterior de documento técnico (atestados/ART/CAT) pela empresa vencedora configurou mera complementação de documento apto a comprovar condição preexistente, sendo admitida à luz do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como dos princípios da razoabilidade e da vedação ao formalismo excessivo, concluindo pela inexistência de violação a direito líquido e certo. Em suas razões de embargos (ID 35193898), a embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão e contradição na decisão ao admitir a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 a documento que reputa inexistente à época da habilitação; (ii) ausência de enfrentamento de cláusulas editalícias que vedariam a juntada posterior de documentos essenciais; (iii) contradição ao afirmar inadequação da via mandamental, apesar de alegar tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (iv) aplicação indevida de precedentes do TCU; (v) ocorrência de erro material consistente na anotação de “baixa definitiva” antes do trânsito em julgado; e (vi) requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da decisão. Em contrarrazões (ID 35357117), o Estado do Pará sustenta, em síntese: (i) o não cabimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito; (ii) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; (iii) adequação da aplicação do art. 1.022 do CPC em sua interpretação restritiva; e (iv) pugna pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, L S Representações Comerciais Ltda (ID 35493526) aduz, em síntese: (i) a inexistência de vícios na decisão embargada; (ii) que a diligência realizada pela Comissão de Licitação limitou-se a comprovar condição técnica preexistente, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021; (iii) que os embargos visam rediscutir o mérito; e (iv) requer o não provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida cinge-se a verificar: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes; e (iii) a alegada irregularidade decorrente da baixa prematura dos autos. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos existentes na decisão judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual…

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