Processo 0882262-03.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882262-03.2025.8.20.5001 AUTOR: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio, LUCCA LETTIERI FONTENELLE DAMASIO, L. L. F. D. ADVOGADO(A) AUTOR: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (RN007749), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (RN007749), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (RN007749), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (RN007749) REU: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO(A) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (AC004155), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (SP256755) DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Do pedido impossíve: A apreciação do pedido resta inviabilizada nesta fase processual, por se confundir com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisado apenas no momento da prolação da sentença. b) Da prescrição: As ações revisionais de contratos de plano de saúde coletivo possuem natureza de direito pessoal, razão pela qual a pretensão de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da celebração do contrato. Embora se trate de relação de consumo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não implica a aplicação automática dos prazos prescricionais do Código de Defesa do Consumidor. Em especial, o art. 27 do CDC é restrito às hipóteses de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não se confunde com a pretensão revisional de cláusulas contratuais e repetição de indébitos. No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, decorrente da alegada nulidade de cláusulas contratuais, a pretensão possui natureza condenatória fundada em enriquecimento sem causa, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há falar em incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tampouco do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, devendo prevalecer os prazos prescricionais previstos no Código Civil, em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada, observados os prazos acima delineados. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Existência ou não de dever de reembolso, por parte da operadora de plano de saúde, das parcelas eventualmente pagas a maior, caso venha a ser reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato; possibilidade jurídica de migração/troca de plano de saúde, especialmente diante da alegação de que o contrato em discussão configura, em tese, plano coletivo falso; legalidade dos reajustes aplicados, verificando-se se foram realizados de forma regular e de acordo com os parâmetros legais e regulatórios, ou se configuram reajustes abusivos. Meios de prova: Essencialmente provas documentais, cabendo as …
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