Processo 0882264-14.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882264-14.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE DEUS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por REGINALDO DE DEUS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta corrente, utilizada para recebimento de proventos, sem prévia contratação ou autorização. Sustenta que os descontos foram realizados de forma unilateral, sem informação adequada, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. O feito fora recebido por meio da Decisão de ID 164853431, em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e fora determinada a citação do banco requerido, com inversão dos ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor. Citado, o réu apresentou contestação de ID 169553583, arguindo preliminares falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e alegação de demandas repetitivas. Como preliminar de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição, após o que sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote tarifado, tendo utilizado os serviços por longo período sem impugnação, além de defender a inexistência de dano moral. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as alegações defensivas, insistindo na inexistência de contratação válida. Por conseguinte, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Rejeita-se, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, inexiste nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme, inclusive, manifestação expressa das partes quanto à inexistência de outras provas a produzir. III. DO MÉRITO Cuida-se de ação no bojo da qual discute-se a responsabilidade da ré em razão de suposta falha na prestação de serviços bancários, referente à cobrança de tarifa de serviço não solicitado. De início, necessário o enfrentamento da questão de mérito relativa à prescrição trienal. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja existência é expressamente negada pela parte autora. Nessa hipótese, a…
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