Processo 0882268-81.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0882268-81.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0882268-81.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS (PA009180PA) EXECUTADO: JANE CRISTINA DA COSTA MONTICELLI, JOAO CARLOS MONTICELLI ADVOGADO(A) EXECUTADO: ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A), CARLOS ALBERTO ANTUNES LIMA (PAPA0016644A), ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A), CARLOS ALBERTO ANTUNES LIMA (PAPA0016644A) DESPACHO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais promovido por LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS em face de JOÃO CARLOS MONTICELLI e JANE CRISTINA DA COSTA MONTICELLI, todos já qualificados. Compulsando os autos, verifico que no ID 162391579 este Juízo acolheu a alegação de erro material para deferir a penhora dos direitos creditórios/aquisitivos de titularidade dos executados, decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula constante do ID 110995507. Na mesma oportunidade, restou deferido o levantamento da quantia incontroversa penhorada no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000740-48.2018.5.08.0011 (11ª Vara do Trabalho de Belém), no montante de R$ 26.072,36, cujo alvará foi devidamente expedido e resgatado pelo credor (ID 164913485). O exequente peticionou sob o ID 179804743, Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Os pleitos de impulsionamento formulados pelo exequente merecem acolhimento, pois dão cumprimento às determinações constritivas anteriormente deferidas e visam à apuração real do cenário patrimonial do contrato fiduciário. Contudo, no que tange aos cálculos apresentados no ID 179804744, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da não surpresa (art. 9º do CPC), mostra-se prudente oportunizar a manifestação prévia da parte devedora antes de qualquer pronunciamento judicial homologatório acerca do saldo remanescente. Outrossim, em razão de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) figurar como terceira interessada (credora fiduciária) na relação contratual que sofreu a constrição, a ordem judicial de prestação de informações e dever de abstenção deve ser formalizada. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação dos executados JOÃO CARLOS MONTICELLI e JANE CRISTINA DA COSTA MONTICELLI, por meio de seus patronos constituídos nos autos, via Diário de Justiça, para que tomem ciência formal da penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, deferida na decisão de ID 162391579, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a memória de cálculo de atualização apresentada pelo exequente no ID 179804743; b) DETERMINO que proceda à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de credora fiduciária, via sistema eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o descritivo analítico atualizado do contrato de alienação fiduciária celebrado com os executados, correspondente à movimentação R-3 da matrícula do imóvel (ID 110995507), abstendo-se de promover qualquer liberação, quitação ou transferência dos direitos objeto da penhora sem prévia autorização deste Juízo; c) determino que, decorrido o prazo sem manifestação ou vindo a resposta das partes e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), retornem os autos conclusos para…

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