Processo 0882276-96.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882276-96.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0882276-96.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SEVERINO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC E RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE FÁTIMA SEVERINO DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra BANCO AGIBANK S.A, qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente cerca de R$ 1.562,84, que é sua única fonte de sustento, e, ao conferir seu extrato de empréstimos, identificou dois descontos indevidos sob as rubricas de RMC - Reserva de Margem Consignável (contrato n°90117843400000000001, no valor de R$81,04, incluído em 08/02/2022) e RCC - Reserva de Cartão Consignado (contrato n°1507191615, no valor de R$81,04, incluído em 31/03/2023). Afirmou, categoricamente, que jamais solicitou ou contratou tais serviços de cartão de crédito consignado, nem autorizou descontos em seus proventos nessa modalidade, tendo a instituição financeira ré agido com falta de transparência e boa-fé, omitindo informações vitais como o número de parcelas, taxas de juros e custo efetivo total, criando uma dívida impagável onde o débito principal nunca é amortizado, ressaltando que nunca recebeu ou utilizou os referidos cartões. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte Autora referente aos contratos de cartão de crédito consignados ativos; (ii) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade integral dos contratos ativos de adesão de cartão de crédito consignado (RMC E RCC), com a consequente declaração de inexistência dos débitos; e) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos contratos impugnados (contrato sob o nº 90117843400000000001; contrato sob o nº 1507191615), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; f) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$28.240,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem designação de audiência de conciliação (ID: 164231549). A parte ré apresentou contestação (ID: 170832703), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, concisamente, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora contratou os serviços de livre vontade em uma agência física, utilizando assinatura por biometria facial, o que afasta a alegação de desconhecimento ou fraude, tendo sido esclarecido no ato da contratação todas as cláusulas, taxas de juros e encargos. Defendeu que os débitos de "Tarifa Comunicação…

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