Processo 0882288-38.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882288-38.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0882288-38.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ (IPAMB). APELADA: LUZIA ODILCE MAUÉS DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Belém e pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará (IPAMB) contra a sentença (ID 35694403), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos da ação de ressarcimento de quantias indevidamente descontadas (processo nº 0882288-38.2024.8.14.0301), ajuizada por Luzia Odilce Maués da Costa. A decisão julgou procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento de R$ 126.962,83, a título de diferenças de contribuições previdenciárias entre o regime de servidores ativos e inativos, referentes ao período de abril/2005 a março/2024, em razão da demora excessiva na concessão da aposentadoria. Nas razões de apelação (ID 35694404), os recorrentes sustentam: (i) a ocorrência de prescrição, por entenderem aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e por afirmarem que o requerimento administrativo não poderia suspender o prazo prescricional por período indeterminado, diante de suposta inércia da autora por quase 20 anos; (ii) inexistência de mora injustificada, pois o processo de aposentadoria seria ato complexo, dependente de diligências em diversos órgãos, sem comprovação de desídia da Administração; (iii) inconstitucionalidade do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, por vício de iniciativa, à luz do Tema 223/STF; e (iv) impossibilidade de restituição dos valores descontados, em razão da natureza contributiva do regime previdenciário e da irretroatividade do ato de aposentadoria, que somente produziria efeitos a partir de sua publicação (art. 165 da Lei Municipal nº 7.502/90), mantendo-se, até então, a obrigatoriedade de desconto de 11% sobre a remuneração integral (art. 44, I, da Lei Municipal nº 8.466/2005). Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID 35694407), a apelada defende a manutenção integral da sentença que condenou o Município de Belém e o IPAMB ao pagamento de R$ 126.962,83, referentes a valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Preliminarmente, sustenta o acerto do afastamento da prescrição, afirmando que o pedido administrativo de aposentadoria foi protocolado em 15/03/2005 e que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento suspende o prazo prescricional até a decisão administrativa definitiva, ocorrida apenas em 01/04/2024. No mérito, alega que a demora aproximada de 19 anos viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, configurando omissão específica apta a ensejar responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF). Afirma, ainda, que a mora a obrigou a permanecer em atividade e a suportar descontos de 11% sobre a remuneração integral, quando, se aposentada, a contribuição incidiria apenas sobre a parcela que excede o teto do RGPS, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo financeiro. Por fim, rebate a alegação de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Orgânica…

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