Processo 0882293-23.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882293-23.2025.8.20.5001 Polo ativo GILVAN DE ASSIS SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DA VERBA NAS DIÁRIAS OPERACIONAIS E NAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ART. 49, IV, “G”, DA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO ESTADUAL Nº 31.263/2022. BENEFÍCIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS REFEIÇÕES DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE ESCALA ORDINÁRIA E ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. ATO INFRANORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI E REGULAMENTADO POR DECRETO. DIÁRIA OPERACIONAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DISTINTAS. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. FINALIDADES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, OBSERVADO O PERÍODO DELIMITADO NA INICIAL E O ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES SATISFEITOS SOB IDÊNTICO TÍTULO. CABIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA VERBA PARA AS FUTURAS DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança e de obrigação de fazer voltados ao pagamento de auxílio-alimentação nas jornadas extraordinárias cumpridas em diárias operacionais e escalas extraordinárias. 2. O recorrente sustenta que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto Estadual nº 31.263/2022 não distinguem serviço ordinário e extraordinário para fins de percepção do benefício. Alega, ainda, que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN não pode restringir direito previsto em lei e em decreto, bem como afirma a inexistência de identidade entre a diária operacional e o auxílio-alimentação. 3. A sentença reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, mas reputou legítima a restrição contida na portaria conjunta e afastou a cumulação entre diária operacional e auxílio-alimentação, ao fundamento de duplicidade indenizatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar estadual faz jus ao auxílio-alimentação quando em serviço prestado por diária operacional ou escala extraordinária, bem como se ato infralegal pode excluir o pagamento da verba e se há bis in idem na percepção concomitante com a diária operacional. III. Razões de decidir 5. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura alimentação aos policiais militares em atividade. O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o benefício e admite seu pagamento em pecúnia. Não há, nesses atos normativos, distinção entre serviço ordinário e extraordinário. 6. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por possuir natureza infralegal, não pode restringir o alcance de direito previsto em lei e em decreto. Assim, é inválida a exclusão do auxílio-alimentação apenas porque o serviço foi prestado em diária operacional ou em escala extraordinária, desde que observados os requisitos objetivos da regulamentação. 7. A…
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