Processo 0882310-62.2025.8.14.0301

TJPA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0882310-62.2025.8.14.0301
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (158) Nº 0882310-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LENI DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA (PAPA0016662A), DILERMANDO OLIVEIRA FILHO (PA006601PA) REQUERIDO: RAIMUNDO EMERSON CRUZ VIEIRA DECISÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada por MARIA LENI DA CRUZ VIEIRA em decorrência do falecimento de seu irmão, RAIMUNDO EMERSON DA CRUZ VIEIRA, ocorrido em 21 de agosto de 2025 (ID 156454440, Pág. 15). O testador não possuía herdeiros necessários e dispôs da totalidade de seus bens por meio de testamento público lavrado em 07 de maio de 2024 perante o 1º Tabelionato de Notas de Belém/PA (ID 156454442/156454444, Pág. 17-19). Após o trâmite do feito e a manifestação favorável do Ministério Público (ID 158042703, Pág. 59-60), este Juízo proferiu Sentença em 25 de novembro de 2025 (ID 161815674, Pág. 63-65). A referida decisão julgou procedente o pedido para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, nomeando a requerente como testamenteira. No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de processamento do inventário pela via extrajudicial sob o fundamento de que a existência de legatária menor de idade, a jovem Ana Vitória Sousa dos Santos (ID 156454439, Pág. 7, item 2.16), impunha o processamento do inventário pela via judicial, nos termos do artigo 610, caput, do Código de Processo Civil. Na mesma data da prolação da sentença, a Sra. RAYANE CEZAR CORDEIRO DE MIRANDA protocolou petição (ID 161826838, Pág. 68-73) requerendo habilitação como terceira interessada. Informou a tramitação de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem perante a 2ª Vara de Família da Capital (Processo nº 0902657-87.2023.8.14.0301). Pleiteou a suspensão dos atos decorrentes da sucessão testamentária e requereu uma série de medidas cautelares de bloqueio patrimonial sobre bens imóveis, veículos, contas bancárias e cotas societárias da empresa Extinorte Ltda. Em decisão interlocutória proferida em 29 de janeiro de 2026 (ID 166695834), este Juízo deferiu o ingresso de Rayane Cezar Cordeiro de Miranda como terceira interessada, determinou a suspensão do prazo para abertura e processamento do inventário judicial por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil) e deferiu as medidas cautelares patrimoniais pleiteadas, incluindo bloqueios de imóveis, de veículos via Renajud, constrição de ativos financeiros via Sisbajud até o limite de R$ 1.605.885,15, e expedição de ofícios à Jucepa e à Marinha do Brasil. Inconformadas, a testamenteira MARIA LENI DA CRUZ VIEIRA e a empresa EXTINORTE COMÉRCIO LTDA interpuseram recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual foi autuado sob o nº 0802597-34.2026.8.14.0000. Paralelamente, opuseram os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes e fins de prequestionamento (ID 166695834, fls. 52-63), aduzindo a existência de omissão e erro material na sentença originária. Apontaram que o indeferimento do inventário extrajudicial desconsiderou os termos da superveniente e vinculante Resolução nº 571, de 25 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o rito administrativo mesmo diante de interessados incapazes. Argumentaram, ainda, a incompetência absoluta deste Juízo Cível para…

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