Processo 0882313-51.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882313-51.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LEONOR SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: NATALIA BARBOSA DE MELLO (PAPA0035790A), LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA (PAPA0029767A) AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTORIDADE: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PIS/PASEP proposta por MARIA LEONOR SILVA NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao solicitar informações acerca do saldo de sua conta individual, verificou a existência de saldo irrisório ou insuficiente, o que atribui à má gestão dos valores depositados ao longo do período em que possuía vínculo com o serviço público. Aduz a autora que o Banco do Brasil, na qualidade de instituição responsável pela administração operacional das contas individualizadas do PASEP, teria deixado de aplicar corretamente os índices legais de atualização, juros e rendimentos devidos, ocasionando prejuízo material. Afirma que, com base nas microfilmagens e em cálculo unilateral elaborado por profissional contratado, haveria diferença a receber no importe de R$ 10.002,80, valor atribuído à causa e objeto do pedido condenatório. Na inicial, a autora requereu o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como afirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das demandas relativas ao PASEP. Sustentou, ainda, que o prazo prescricional somente teria início com a disponibilização das microfilmagens, defendendo a incidência da teoria da actio nata. Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento das diferenças que entende devidas, decorrentes da suposta ausência de correta remuneração e atualização dos valores vinculados à sua conta PASEP. Foram juntados, com a inicial, documentos pessoais, procuração, microfilmagens e demonstrativo de cálculo denominado “Cálculo de Revisão do Saldo PASEP”, no qual a parte autora aponta a suposta diferença perseguida. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que a parte autora já teria tido ciência de movimentações e valores da conta em momento anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil. Também suscitou sua ilegitimidade passiva para responder por pretensões que, em verdade, discutem critérios de atualização, índices de correção e remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, afirmando que, quanto a esse ponto, a responsabilidade não seria do banco operador, mas do ente gestor do fundo. No mérito, o requerido sustentou que atua como mero operador ou agente pagador do PASEP, nos limites da legislação de regência, sem ingerência sobre os índices de atualização definidos normativamente. Alegou ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação de dano material e impossibilidade de substituição dos critérios legais de remuneração por índices eleitos unilateralmente pela parte autora. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por entender que a relação discutida possui natureza legal…
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