Processo 0882334-95.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882334-95.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0882334-95.2022.8.14.0301 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: ANTONIO CHIAPPETTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA ementa: Apelação cível. Direito civil. Previdência complementar fechada. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de reconhecimento de adesão à modalidade de saque único prevista no plano petros 3 (pp-3). Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Art. 1.010, III, do CPC. Reiteração das teses deduzidas na contestação. Ausência de enfrentamento da ratio decidendi. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para reconhecer o direito do autor ao recebimento do saque único correspondente a 15% do benefício decorrente da adesão ao Plano Petros 3 (PP-3), ao fundamento de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma objetiva e específica, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida, impugnando os fundamentos que lhe serviram de suporte. 4. A sentença recorrida fundamentou a procedência do pedido na conclusão de que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não produziu prova apta a afastar a alegação de adesão à modalidade de saque único prevista no Plano Petros 3. 5. As razões de apelação limitam-se, em essência, à reprodução de teses jurídicas relativas à natureza das entidades fechadas de previdência complementar, ao funcionamento do Plano Petros 3, ao equilíbrio atuarial e à incidência do princípio do pacta sunt servanda, deixando de impugnar especificamente a fundamentação probatória adotada pela sentença. 6. A mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação, desacompanhada do enfrentamento da ratio decidendi, evidencia a ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÂO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Chiappetta, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do montante correspondente a 15% do benefício devido ao autor, a título de saque único decorrente da adesão ao Plano Petros 3 (PP-3), no valor de R$ 178.007,17, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das verbas sucumbenciais. Em suas…

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