Processo 0882336-60.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882336-60.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0882336-60.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GABRIELLE SILVA DOS REMEDIOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILIA GABRIELLE SILVA DOS REMEDIOS (ID 171401157) em face da sentença de ID 171249357, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 174109423), nas quais sustenta, em apertada síntese, o não cabimento dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC e que a pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos aclaratórios com finalidade modificativa. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscrito por profissional habilitado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A doutrina processual civil é uníssona em afirmar que tais vícios devem ser intrínsecos ao pronunciamento jurisdicional – seja na fundamentação, seja na parte dispositiva –, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria de mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em exame, a contradição apontada não diz respeito ao mérito da causa (responsabilidade pelo evento danoso, ocorrência de dano moral ou valor da indenização), mas sim a um aspecto objetivo e quantificável do dispositivo: o limite para execução das astreintes já vencidas. Trata-se, portanto, de questão estritamente relacionada à coerência interna do título executivo judicial, o que torna os embargos via processual adequada. As astreintes (art. 537 do CPC) constituem medida coercitiva de natureza processual, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Diferentemente da indenização por perdas e danos, as astreintes não ostentam caráter indenizatório, mas sim intimidatório, visando a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O § 1º do art. 537 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Quanto às astreintes já vencidas. Contudo, a revisão das astreintes, sejam elas vencidas ou vincendas, exige fundamentação analítica e específica, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não podendo decorrer de mero ato discricionário desprovido de motivação. Exige-se que haja manifestação experssa dos critérios fáticos e jurídicos que justificam a redução ou majoração, tais como o grau de recalcitrância do devedor, a capacidade econômica das partes, o tempo de descumprimento, a proporcionalidade da medida e sua suficiência coercitiva. Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar de ID 156914741, proferida em 17/09/2025, contém o seguinte comando: “DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o…

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